No ambiente corporativo, a pressão por resultados e a convivência diária podem, infelizmente, dar origem a práticas nocivas que afetam a saúde mental e a dignidade dos trabalhadores. Embora frequentemente usados como sinônimos, os termos Bullying, Mobbing e Bossing descrevem fenômenos distintos de assédio, cada um com suas particularidades.
Compreender essas diferenças é o primeiro passo para identificar, combater e prevenir o assédio no ambiente de trabalho. Vamos a elas:
1. Bullying: A Agressão Pessoal e Repetitiva
O Bullying no trabalho se manifesta como uma perseguição individual e direta. Geralmente, é praticado por um colega contra o outro e envolve atos de intimidação, ridicularização, exclusão social e até agressões verbais ou físicas. A principal característica é a repetição sistemática dos atos com a intenção de humilhar e diminuir a vítima.
2. Mobbing: O Assédio Moral em Grupo
O termo Mobbing descreve uma forma de terror psicológico praticado por um grupo de pessoas contra um único indivíduo. É uma violência coletiva e horizontal (entre colegas de mesma hierarquia) ou mista. O objetivo é isolar a vítima, minando sua reputação e autoconfiança por meio de boatos, sabotagem de tarefas e constrangimentos contínuos.
A doutrina define o mobbing como um processo que cerca a vítima como uma presa, sendo uma perseguição que visa desestabilizá-la.
3. Bossing: O Assédio que Vem de Cima
O Bossing é o assédio moral vertical descendente, ou seja, praticado por um superior hierárquico (chefe, gerente, diretor) contra um ou mais subordinados. Essa é a forma de assédio mais comumente associada ao poder, onde o agressor abusa de sua posição para impor metas abusivas, dar instruções confusas, criticar de forma excessiva e injusta, ou ameaçar o emprego da vítima.
A jurisprudência trabalhista caracteriza essa prática como uma conduta abusiva do empregador ao exercer seu poder diretivo, expondo o trabalhador a situações humilhantes e degradando o ambiente de trabalho.
Consequências Jurídicas
Independentemente da nomenclatura, todas essas práticas configuram assédio moral, um ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana. A conduta, quando comprovada, gera para o agressor e para a empresa o dever de indenizar a vítima por danos morais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Além da indenização, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que equivale a uma demissão por justa causa do empregador, garantindo o recebimento de todas as verbas rescisórias.
Promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso é um dever de todos.
Autor(a): Marcelo Campello
