Divórcio e empresa familiar: o direito à partilha não significa o direito de administrar a empresa

Uma das maiores preocupações de empresários e produtores rurais é compreender quais poderão ser os reflexos do divórcio sobre a empresa familiar.

É comum surgir a seguinte dúvida: o ex-cônjuge que possui direito à meação das quotas sociais também poderá participar da administração da empresa?

Em regra, a resposta é não.

Essa questão exige a distinção entre dois institutos jurídicos de natureza diversa: o direito patrimonial, decorrente da partilha de bens, e o direito societário, relacionado à condição de sócio e ao exercício da administração da empresa.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.223.719/SP, reafirmou essa diferenciação. A Corte reconheceu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário pode ter direito aos efeitos patrimoniais das quotas sociais, inclusive aos lucros e dividendos até a efetiva apuração e pagamento dos haveres, sem que isso lhe atribua a condição de sócio ou poderes de gestão da empresa.

Esse entendimento encontra respaldo na própria legislação.

O artigo 1.027 do Código Civil dispõe que o cônjuge do sócio pode concorrer à divisão periódica dos lucros até que seja liquidada a sua parte, assegurando-lhe um direito de natureza patrimonial.

Além disso, o artigo 1.319 do Código Civil garante ao condômino o direito aos frutos da coisa comum, fundamento utilizado pelo STJ para reconhecer que o ex-cônjuge faz jus aos lucros e dividendos enquanto não ocorrer a liquidação definitiva dos haveres.

Entretanto, esses dispositivos legais não conferem ao ex-cônjuge o direito de ingressar automaticamente na sociedade empresária, participar das deliberações sociais ou exercer atos de administração.

Ao proferir seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o ex-cônjuge passa à condição de “cotista anômalo”, expressão utilizada para indicar que ele detém apenas direitos de natureza patrimonial. A decisão também faz referência à figura do “sócio do sócio”, justamente para evidenciar que a relação existente é exclusivamente patrimonial, sem transferência automática dos direitos políticos inerentes à condição de sócio.

Essa distinção possui especial relevância nas empresas familiares.

O direito à meação deve ser integralmente respeitado quando existente. Entretanto, isso não significa que o ex-cônjuge poderá votar em assembleias ou reuniões de sócios, administrar a sociedade, representar a empresa perante terceiros ou interferir em decisões estratégicas do negócio. Tais prerrogativas decorrem da condição de sócio e são disciplinadas pelo contrato social, pela legislação societária e pelos instrumentos de governança adotados pela empresa.

É justamente nesse ponto que o planejamento jurídico assume papel fundamental.

Contratos sociais bem estruturados, acordos de sócios, protocolos familiares e, quando adequadas às características da família empresária e da atividade desenvolvida, estruturas patrimoniais, como a holding familiar, podem contribuir para organizar previamente as relações entre patrimônio, família e empresa, reduzindo conflitos, conferindo maior segurança jurídica e favorecendo a continuidade da atividade empresarial.

É importante destacar que o precedente do STJ não significa que o ex-cônjuge jamais poderá tornar-se sócio. Essa possibilidade dependerá do caso concreto, da forma como foi realizada a partilha, das regras previstas no contrato social e, quando aplicável, da anuência dos demais sócios. O que o julgamento reafirma é que o simples direito patrimonial decorrente da meação não confere, por si só, poderes de administração ou de participação na gestão da empresa.

Planejar a estrutura jurídica da empresa antes do surgimento de conflitos não significa desconfiar das relações pessoais. Significa reconhecer que empresas familiares precisam estar preparadas para enfrentar os diferentes ciclos da vida, preservando sua estabilidade, sua governança e o legado construído ao longo das gerações.

Referência jurisprudencial: Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 2.223.719/SP – Terceira Turma – Relatora: Ministra Nancy Andrighi.

Autor(a): Silvia Regina Hage Pacha – advogada família e sucessões e governança familiar

Compartilhe este artigo:

Mais artigos

Direito Tributário

Comprar um imóvel exige mais do que atenção ao preço, ao contrato e à matrícula. Em alguns casos, o risco

Direito de Família; Direito Empresarial

Uma das maiores preocupações de empresários e produtores rurais é compreender quais poderão ser os reflexos do divórcio sobre a

Direito de Família; Direito Empresarial

Quando se fala em divórcio, é comum que a atenção se volte à partilha de bens, à definição de alimentos