Depois da homologação da partilha ou da lavratura da escritura pública de inventário, muita gente acredita que o assunto está encerrado.
Quando há imóvel envolvido, ainda existe uma etapa essencial: o título precisa “bater” no Cartório de Registro de Imóveis.
E é justamente nesse momento que podem surgir novas exigências.
O Registro de Imóveis não é a Secretaria da Fazenda.
Portanto, não cabe ao Oficial lançar, cobrar ou constituir crédito tributário como se autoridade fiscal fosse.
Contudo, no exercício da qualificação registral, cabe ao Oficial verificar se o título apresentado está formalmente apto ao registro e se foram apresentados os comprovantes fiscais necessários para a prática do ato.
Assim, se a partilha amigável atribuiu a um herdeiro bens em valor superior ao seu quinhão, sem torna ou justificativa adequada, o Oficial pode exigir esclarecimentos ou comprovação da regularidade do ITCMD, especialmente diante de possível excesso gratuito de quinhão.
Isso não significa que o cartório esteja “cobrando imposto”. Significa que o Registro de Imóveis está exercendo seu dever de controle formal antes de alterar a titularidade do bem na matrícula.
Por isso, em inventários envolvendo imóveis, não basta pensar apenas na homologação judicial ou na escritura pública.
É preciso estruturar a partilha já imaginando a etapa registral.
Afinal, no Direito Imobiliário, a segurança jurídica não termina quando o juiz homologa ou quando o tabelião lavra a escritura.
Ela se completa quando o título ingressa corretamente na matrícula.
Autor(a): Dib Kfouri Neto
