O inventário extrajudicial sempre foi visto como uma alternativa mais rápida e menos burocrática para a partilha de bens.
Durante muito tempo, bastava existir herdeiro menor de idade ou incapaz para que o inventário tivesse que seguir, obrigatoriamente, pela via judicial.
Isso mudou.
Com a Resolução nº 571/2024 do CNJ, passou a ser possível realizar inventário extrajudicial mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que observados alguns cuidados importantes.
O principal deles é que o quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal de cada bem inventariado.
Ou seja, não se admite, em regra, uma divisão em que o menor fique com determinado bem isolado enquanto os demais herdeiros ficam com outros bens.
A lógica é simples: preservar o patrimônio do menor e facilitar a análise do Ministério Público, que precisa se manifestar favoravelmente para que a escritura tenha eficácia.
Aliás, essa participação do Ministério Público é indispensável.
A escritura pode até ser lavrada em cartório, mas sua eficácia dependerá da manifestação favorável do órgão ministerial.
Na prática, a mudança é muito relevante, especialmente nos inventários com imóveis, porque evita que famílias sejam obrigadas a judicializar casos simples, sem conflito, apenas porque há um herdeiro menor.
Contudo, não significa que todo inventário com menor poderá ser resolvido no cartório.
Se houver conflito entre os herdeiros, partilha desproporcional, tentativa de venda de bem do menor, renúncia, cessão ou qualquer situação que possa comprometer seu quinhão, o caminho provavelmente continuará sendo o judicial.
Portanto, o inventário extrajudicial com menor é possível, mas exige atenção.
No Direito Imobiliário, isso é ainda mais importante: a escritura precisa nascer bem feita, respeitar a fração ideal do menor, passar pelo Ministério Público e, depois, estar apta para ingresso no Registro de Imóveis.
Afinal, rapidez é importante.
Mas, quando há imóvel e herdeiro menor, segurança jurídica é indispensável.
Autor(a): Dib Kfouri Neto
