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É possível demitir por justa causa empregado que não utiliza máscara no ambiente de trabalho?

De fato, o empregador pode exigir que o empregado no ambiente de trabalho use máscara a fim de respeitar as regras da vigilância sanitária e segurança do trabalho. Conforme veremos abaixo:


A Lei 14.019/2020 reforça a obrigatoriedade do uso de máscaras para circulação em espaços públicos e privados, inclusive, local de trabalho.


Dessa forma, pode existir demissão por justa causa se comprovado que o empregado descumpriu o regulamento da empresa que, em conformidade com a lei supramencionada, prevê a exigência do uso de máscaras no ambiente de trabalho. Vale lembrar que a exigência precisa se dar de forma clara e expressa, demonstrando que o seu descumprimento gera prejuízos para a empresa, além de pôr em risco a segurança não só dos empregados, mas também de toda a coletividade.

Portanto, a demissão por justa causa é uma forma de penalizar o empregado em razão de ter cometido uma falta grave, de acordo com a CLT. Contudo, não é qualquer infração cometida pelo empregado que justifica a dispensa por justa causa, devendo estar prevista essa exigência nas normas ou regimento interno da empresa.


Sendo assim, se a empresa determinar a utilização de máscara no ambiente de trabalho e o empregado descumprir a regra, comete ato de indisciplina ou insubordinação previsto no artigo 482, “h”, da CLT e está sujeito a ser dispensado por justa causa, mas desde que não se trate de um ato isolado e sim de uma conduta reiterada do empregado que já tenha sido penalizado anteriormente com advertência e/ou suspensões ao trabalho.


Além do mais, a máscara é considerada um equipamento de proteção individual obrigatório, ou seja, além do empregador ter que exigir o distanciamento social entre os trabalhadores, disponibilizar álcool em gel como equipamento de proteção coletivo e manter o ambiente limpo e saudável para o trabalhador, incumbe a ele fiscalizar a utilização dos EPI’s mantendo os devidos cuidados para evitar a propagação do Covid-19.


Por isso, em sendo a máscara um EPI fornecido pelo empregador, a recusa do empregado em utilizar o equipamento, corresponde a ato faltoso nos temos do artigo 158, da CLT, concomitantemente desacato à ordem superior e descumprimento das normas da empresa, o que sem dúvida admite a demissão por justa causa.


E mais, a fiscalização do empregador visa descartar a contaminação do empregado no local de trabalho e a descaracterização junto a Justiça do Trabalho como doença ocupacional, cabendo a empresa demonstrar que adotou todas as medidas de segurança para evitar o contágio de seus empregados.


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