Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu entendimento sobre a alteração de horários de trabalho de empregado de noturno para diurno sem se falar em violação e prejuízo à saúde.
Trata-se de ação em que um empregado trabalhou por cerca de doze anos no turno noturno, sendo posteriormente transferido para o turno diurno, alegando que estava há anos adaptado àquele horário e a alteração de turno o prejudicaria financeiramente, pois deixaria de receber o adicional noturno, bem como haveria prejuízo à saúde e à sua vida social e familiar.
O empregador, em defesa, argumentou que a mudança de tuno faz parte do seu poder diretivo e a alteração no momento era uma necessidade de adequação nos serviços e horários da empresa a qual traria benefícios ao empregado.
A decisão de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi no sentido de que o empregador não poderia fazer essa alteração de turno sem o consentimento do empregado, pois tratava de alteração contratual e teria que ter a anuência do mesmo.
O Tribunal Superior foi no sentido de que cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades, sendo que tal alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e já se encontra admitida na jurisprudência.
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