Um advogado entrou com uma ação contra a construtora que ele havia comprado um apartamento pedindo indenização de R$ 60.000,00 por danos morais, pois essa construtora teria encaminhado seus dados pessoais a diversos fornecedores de produtos, que não paravam de lhe fazer ligações, enviar e-mail e whatsapp para vender seus produtos.
Em defesa, a construtora alegou que, como o advogado havia contratado antes uma empresa corretora de imóveis para intermediar a aquisição do apartamento, os dados poderiam ter sido vazados por esses corretores, não havendo prova nos autos que tivessem sido vazados pela própria construtora.
Após realizada audiência em que foram ouvidas testemunhas das partes, o juiz da cidade de São Paulo, aplicando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor, acolheu o pedido do advogado, condenando a construtora em R$ 10.000,00.
Contudo, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, dando ganho de causa à construtora.
Segundo os juízes do Tribunal de Justiça, como os fatos se deram em 2018 não poderia ter sido aplicada a LGPD.
E mais, não havia no processo prova de que teria sido a construtora quem realmente repassou os dados do advogado, ainda mais pelo fato que ele, antes de contratar com a construtora, tinha procurado diversas empresas de corretagem para intermediar o negócio.
Por fim, os juízes entenderam também que o recebimento de mensagens via whatsapp, e-mail, telefonemas vendendo produtos não gera indenização por danos morais, pois tratam-se de situações que “todo ser humano tem que aprender a suportar por viver numa sociedade tecnológica, frenética e massificada, sob pena da convivência social ficar insuportável.”
(AC 1080233-94.2019.8.26.0100)
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