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Terceirização: Saiba como ela pode ajudar o seu negócio a reduzir custos

Embora a conhecida Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/17),em vigor desde 11//11/2017, tenha efetivamente modernizado a legislação no país, ainda gera incertezas para a população em geral.


Ponto crucial, a Reforma alterou a Lei do Trabalho Temporário (Lei n.º 6.019/74), autorizando a terceirização pela empresa contratante de qualquer atividade, inclusive a atividade principal e não apenas as secundárias.


Hoje, então, os empresários podem terceirizar até mesmo as atividades principais (atividade-fim) de suas empresas, reduzindo os custos de mão de obra, se comparados com a contratação regular, que traz consigo altíssimos encargos trabalhistas.


Pela terceirização, a empresa contratante(tomadora de serviços) contrata uma empresa prestadora de serviços, que é a empregadora dos funcionários, sendo ela a responsável pela remuneração e direcionamento das funções a serem realizadas.


Não pode haver subordinação direta entre o empregado e a empresa contratante. A subordinação jurídica deve-se dar entre o empregado e a empresa prestadora de serviços contratada, sob pena de a empresa contratante ser considerada a real empregadora e, consequentemente, responder pelos créditos trabalhistas.


Apesar do vínculo empregatício não se dar com a empresa contratante, a lei assegura que aos empregados terceirizados sejam observados os mesmos direitos dos empregados da contratante, contudo, os custos dessa equiparação ficam a cargo da empresa prestadora de serviços, e não do empresário contratante.


Só que no serviço terceirizado deve-se observar que a contratação é com finalidade específica, ou seja, o empregado terceirizado não pode desviar-se das funções para as quais foi contratado.


Ainda no campo da segurança para os empregados da contratante, a Reforma trouxe a chamada “quarentena”, que é o prazo de 18 meses que a empresa contratante deve observar para recontratar como terceirizado, um trabalhador que foi demitido, tentando-se, assim, evitar demissões que tenham como objetivo exclusivo “transformar” um empregado em terceirizado.


Mas, de toda forma, ficou mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada, ou seja, somente quando a prestadora de serviços contratada não arcar com os créditos de seus empregados ou não tiver bens para satisfazê-los é que a empresa contratante terá que pagá-los.

Certamente a terceirização deve ser vista como umas das melhores alternativas paraa viabilidade e até mesmo para o crescimento das empresas, já que oferece a possibilidade de, reduzindo-se os custos trabalhistas e operacionais, reorganizar o caixa e, consequentemente, reinvestir no negócio, ajudando, assim, inclusive, em ultima instância, no crescimento econômico do próprio país.


Escrito por Tatiana M. Venturinelli de Souza Aguiar

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