Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
A Lei 13.429/2017 (lei da terceirização) e a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) já permitiam a terceirização tanto das atividades-meio, quanto das atividades-fim, inclusive, o posicionamento histórico do STF reforçou essa tese.
A despeito das disposições legais, em razão de arguições de inconstitucionalidade no STF, pairava ainda clima de insegurança jurídica quanto à terceirização da atividade-fim o que foi sanado com o julgamento de dois im
portantes leading cases, a ADPF 324 e o RE 958.252 ao entenderem pela licitude da terceirização de toda a cadeia produtiva das empresas, inclusive, das atividades-fim.
Os incisos I, III, IV e VI da súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, foram declarados inconstitucionais.
A decisão não alterou os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, dentre eles a pessoalidade e a subordinação jurídica, deixando claro que a terceirização de serviços não infringe a legislação trabalhista e previdenciária e que a reforma trabalhista, no que se refere à terceirização, é um caminho irreversível.
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