top of page
Foto do escritorHage Advogados Associados

Terceirização: mais um caminho para a competitividade



Por: Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar


A Lei 13.429/2017 (Terceirização) e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já

permitiam a terceirização tanto das atividades-meio, quanto das atividades-fim,

inclusive, o posicionamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou essa

tese.


Mas, a despeito das disposições legais, em razão de arguições de inconstitucionalidade

no STF, pairava ainda um clima de insegurança jurídica quanto à terceirização da

atividade-fim.


Só que em 30/08/2018, o STF julgando dois importantes leading cases, a ADPF 324 e

o RE 958.252, entendeu pela licitude da terceirização de toda a cadeia produtiva das

empresas, inclusive, das atividades-fim.


Aliás, a decisão do STF trouxe elementos significativos para as empresas que possuem

reclamatórias trabalhistas em que se discute a terceirização, já que estabeleceu diretrizes

claras e obrigatórias a serem seguidas pela Justiça do Trabalho.


A decisão não alterou os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício,

dentre eles a pessoalidade e a subordinação jurídica, deixando claro que a terceirização

de serviços não infringe a Legislação Trabalhista e Previdenciária, e que a Reforma

Trabalhista, no que se refere à terceirização, é um caminho irreversível.


Para o relator da ADPF 324, ministro Luis Roberto Barroso, o modelo mais flexível é

uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento da

precarização da relação de emprego, que existe “com ou sem a terceirização”.


O voto do ministro Barroso mostrou que a intenção é assegurar o emprego e garantir

os direitos dos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico, pois em

um “momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores

na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos

ideológicos ou apego a dogmas.”.


Em resumo, restou definido pelo STF a licitude da terceirização de toda e qualquer

atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e

o empregado da empresa terceirizada, competindo à contratante verificar a idoneidade

e a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelo

descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.


Restou também evidente que a terceirização não viola direitos consagrados

constitucionalmente e que as Leis Trabalhistas continuam a ser de observância

obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva.


Os incisos I, III, IV e VI da súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas

atividades-fim, foram declarados inconstitucionais.


A tese vitoriosa do STF, com repercussão geral e eficácia erga omnes, permitirá que

todas as decisões contrárias à licitude da terceirização e que ainda sejam passíveis de

recurso, sejam revistas e julgadas com o novo entendimento, desde que não haja

decisões contrárias já transitadas em julgado.


A decisão do STF garante às empresas o direito de escolherem dentre os modelos

legais existentes, aquele que lhe garanta maior competitividade, implicando por

conseguinte, em maiores investimentos, e assim na geração de novos empregos sem

que haja, ao contrário do que entendem alguns, precarização das relações de trabalho e

violação dos direitos dos trabalhadores, uma vez que a terceirização fraudulenta

permanece e sempre permanecerá ilegal.

Comments


bottom of page