Por: Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
A Lei 13.429/2017 (Terceirização) e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já
permitiam a terceirização tanto das atividades-meio, quanto das atividades-fim,
inclusive, o posicionamento histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou essa
tese.
Mas, a despeito das disposições legais, em razão de arguições de inconstitucionalidade
no STF, pairava ainda um clima de insegurança jurídica quanto à terceirização da
atividade-fim.
Só que em 30/08/2018, o STF julgando dois importantes leading cases, a ADPF 324 e
o RE 958.252, entendeu pela licitude da terceirização de toda a cadeia produtiva das
empresas, inclusive, das atividades-fim.
Aliás, a decisão do STF trouxe elementos significativos para as empresas que possuem
reclamatórias trabalhistas em que se discute a terceirização, já que estabeleceu diretrizes
claras e obrigatórias a serem seguidas pela Justiça do Trabalho.
A decisão não alterou os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício,
dentre eles a pessoalidade e a subordinação jurídica, deixando claro que a terceirização
de serviços não infringe a Legislação Trabalhista e Previdenciária, e que a Reforma
Trabalhista, no que se refere à terceirização, é um caminho irreversível.
Para o relator da ADPF 324, ministro Luis Roberto Barroso, o modelo mais flexível é
uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento da
precarização da relação de emprego, que existe “com ou sem a terceirização”.
O voto do ministro Barroso mostrou que a intenção é assegurar o emprego e garantir
os direitos dos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico, pois em
um “momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores
na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos
ideológicos ou apego a dogmas.”.
Em resumo, restou definido pelo STF a licitude da terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e
o empregado da empresa terceirizada, competindo à contratante verificar a idoneidade
e a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelo
descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
Restou também evidente que a terceirização não viola direitos consagrados
constitucionalmente e que as Leis Trabalhistas continuam a ser de observância
obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva.
Os incisos I, III, IV e VI da súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas
atividades-fim, foram declarados inconstitucionais.
A tese vitoriosa do STF, com repercussão geral e eficácia erga omnes, permitirá que
todas as decisões contrárias à licitude da terceirização e que ainda sejam passíveis de
recurso, sejam revistas e julgadas com o novo entendimento, desde que não haja
decisões contrárias já transitadas em julgado.
A decisão do STF garante às empresas o direito de escolherem dentre os modelos
legais existentes, aquele que lhe garanta maior competitividade, implicando por
conseguinte, em maiores investimentos, e assim na geração de novos empregos sem
que haja, ao contrário do que entendem alguns, precarização das relações de trabalho e
violação dos direitos dos trabalhadores, uma vez que a terceirização fraudulenta
permanece e sempre permanecerá ilegal.
Comments