Por Dib Kfouri
OAB/SP 225.228
O STJ decidiu, no primeiro semestre de 2019 que, em uma ação judicial, se o Provedor de Internet não fornecer os dados de quem escreveu os insultos, o juiz poderá estabelecer uma multa diária, que , dependendo da demora em apresentá-los, poderá ficar bem pesada.
Com os dados do ofensor em mãos, a vítima poderá, se quiser, ajuizar os processos criminais e cíveis, inclusive uma indenização, que considerar necessário.
Até parece obvia a decisão, mas existia uma norma do STJ (sumula 372) que impedia a aplicação de multa numa ação chamada de exibição de documentos.
Só que, como bem decidiram os juízes doIsso por que o magistrado, para sua aplicação, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, no intuito de que as astreintes se mostrem capazes de estimular o devedor a cumprir o comando judicial que lhe é imposto, ciente de que a incidência da multa causar-lhe-á dano maior. Nessa perspectiva,
São essas as palavras do juiz do STJ: “Isso porque o magistrado, para sua aplicação, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, no intuito de que as astreintes se mostrem capazes de estimular o devedor a cumprir o comando judicial que lhe é imposto, ciente de que a incidência da multa causar-lhe-á dano maior. Nessa perspectiva, o propósito final do sistema jurídico processual é que a multa nem incida concretamente, priorizando-se o seu escopo de garantia da efetividade das decisões judiciais.”
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