O STJ condenou um shopping center do Rio de Janeiro a indenizar um cliente que teve seu relógio de luxo roubado enquanto aguardava a cancela do estacionamento abrir para entrar no estacionamento.
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Em defesa, o shopping center alegou que o veículo ainda se encontrava em via pública, responsabilidade, portanto, do Estado e que o roubo a mão armada seria um evento fortuito, decorrente, então, de um fato estranho, cujos efeitos não poderiam ser evitados.
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A relatora não aceitou as alegações do shopping. Para ela o Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem.
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Reforçou ainda a relatora que, conforme já decidido pelo STJ, os estabelecimentos comerciais ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada.
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Entendem os juízes que apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente e assim os estabelecimentos comerciais conseguem captar mais consumidores.
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