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Seguradoras, oficinas mecânicas e a batalha da vaga técnica




Por Dib Kfouri Neto


Nos termos do artigo 627 do Código Civil, o contrato de depósito é o negócio jurídico pelo qual o depositário recebe determinado bem para sua guarda até que o depositante o peça de volta, sem que possa usá-lo.


Atualmente, o Poder Judiciário tem se deparado com inúmeros litígios em que oficinas mecânicas cobram de seguradoras os custos decorrentes exatamente do depósito de veículos sinistrados ou de salvados de sinistro (sucata), em seus pátios, até efetiva remoção destes.


Para melhor entender: em caso de sinistro, o veículo é encaminhado à oficina mecânica para os devidos reparos, sendo que, após a perícia, concluindo a seguradora pela perda total do bem, indenizando seu segurado, torna-se proprietária do veículo sinistrado ou mesmo do salvado.


Ocorre que, até a efetiva remoção do bem pela seguradora, dias, semanas e, até mesmo meses, podem transcorrer, sendo que o veículo permanece depositado sob a responsabilidade da oficina mecânica a que foi encaminhado, ocupando espaço que seria destinado a outros veículos, ou seja, ocupando uma vaga na área de trabalho da empresa. E é precisamente por essa ocupação de vaga técnica que as oficinas mecânicas têm cobrado das seguradoras uma quantia referente às diárias pela guarda do bem até a sua remoção.


Por mais que o artigo 643 do Código Civil determine que o depositante é obrigado a pagar as despesas feitas com a guarda da coisa, algumas seguradoras ainda resistem ao pagamento sob o argumento que inexistiria prévia contratação, bem como requerem que eventual responsabilidade pelas diárias se dê tão somente a partir do momento em que realizaram o pagamento da indenização ao segurado e, principalmente, as seguradoras rechaçam o valor cobrado pelas oficinas quanto a ocupação da vaga técnica.


Só que uma vez que a jurisprudência é pacifica, no sentido de que as despesas oriundas do contrato de depósito tratam-se de obrigação propter rem, ou seja, vinculadas ao próprio bem, e uma vez que é notório que o valor das diárias pela ocupação de vaga técnica não tem como guardar semelhança com o valor de uma simples vaga de estacionamento, é lógico concluir pela legitimidade da cobrança da totalidade das diárias devidas e ainda por um valor diferenciado.


Existem diversos outros motivos que também podem suscitar a cobrança de diárias pela ocupação da vaga técnica das seguradoras. Existem motivos que podem suscitar a cobrança dos proprietários dos veículos e até mesmo das instituições financeiras que gravaram o bem com alienação fiduciária, mas, o espaço, infelizmente, é curto.


Só que, independentemente da razão – mesmo aquelas expostas neste artigo – imprescindível contar com uma assessoria jurídica de qualidade, inclusive, preventivamente, para ter efetividade e celeridade na cobrança, e assim, evitar percalços no recebimento.

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