Uma Associação de Moradores de um bairro de Piracicaba entrou na justiça para impedir que um de seus moradores reformasse sua casa para abrir um salão de beleza de alto padrão, pois o loteamento tinha sido construído exclusivamente para fins residenciais.
O dono do salão se defendeu alegando que desconhecia que na implementação do loteamento havia ficado constado que era exclusivamente residencial, vez que tinha adquirido o imóvel de um outro comprador anos depois e ainda que havia uma lei municipal de zoneamento de 2006 que possibilitava no bairro “serviços de comércio de apoio a moradia”.
O juiz de Piracicaba deu ganho de causa ao cabeleireiro, pois entendeu que as restrições do loteamento eram antigas e que o bairro já havia passado por alterações, próprias do desenvolvimento urbano e, inclusive aquela Lei Municipal que permitia os serviços de comércio de apoio a moradia, mesmo que posterior, deveria prevalecer.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão do juiz e impediu o salão de beleza de funcionar.
Entenderam os desembargadores que o morador não poderia alegar que desconhecia a finalidade residencial do loteamento, mesmo tendo adquirido a casa de outro comprador e que não podia impor a sua vontade à coletividade, pois seu serviço nem poderia se enquadrar em “apoio a moradia”, porque a própria associação não queria o salão.
“Embora ciente de que a jurisprudência nesse setor passa por uma transformação em nome do progresso (com tendência para flexibilizar e encerrar as antigas restrições de loteadores antigos) não é permitido amparar os propósitos insensíveis e mercantilistas de investidor empresarial que, ciente da proibição ainda assim adquire o imóvel e contra tudo e todos instala um salão de cabeleireiros e anexo de comidas gourmet, sem autorização.”
O dono do salão ainda pode recorrer. (AC 1014020-57.2018.8.26.0451, 29/10/2020)
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