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Redução da Jornada de Trabalho dos Motoristas

Recentemente a Presidente sancionou a lei nº. 12.619 (de 30 de abril de 2012), que regulamenta a atividade de motorista profissional com vínculo empregatício, inclusive dos operadores de trator e empilhadeira, em razão da sua carga horária.


A lei adveio da frequência de motoristas que extrapolam a carga horária máxima permitida; fazendo o seu próprio controle de jornada, sem descanso, tudo para atender os prazos estipulados pelas empresas de carga.


O texto estabelece novas regras de jornada dos motoristas, passando a fixar uma carga horária, que compreende no mínimo 1 hora de descanso, além do repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Todavia, o acordo coletivo poderá também estabelecer a redução da jornada de trabalho, que antes era das 11 horas de descanso passando a ser de até 9 horas, desde que sejam compensadas no dia seguinte.


Quanto ao acordo de prorrogação de jornada, poderá ser de até 2 horas, na hipótese de horas extras serão pagas com acréscimo constitucional de 50% ou conforme o acordo coletivo de trabalho. Em relação às horas noturnas serão pagas da mesma forma com 20% de aumento, segundo a previsão da CLT.


Nas viagens de longa distância, que compreendem aquelas que o motorista fica ausente na empresa pelo período superior de 24 horas, o projeto determina um descanso mínimo de 30 minutos a cada 4 horas contínuas de direção. Ainda, com base ao intervalo para realizar as refeições também será de 1 hora e, o repouso será obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine ou em alojamento como também em hotel.


Para os casos de viagem que duram mais de uma semana, o descanso semanal será de 36 horas permitindo seu acúmulo até 108 horas (conforme, acordo de compensação de horas). Podendo, ser fracionado de 36 para 30 horas.


Quando possuir dois motoristas em sistema de revezamento, será garantido o repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo ou na cabine com o ônibus ou caminhão estacionado.


Conclui-se, então, que o projeto, em regra, tem por finalidade a obediência à jornada de trabalho constitucional de 8 horas, permitindo também que a CCT estipule uma jornada de 12 x 36 horas de descanso, dependendo do transporte.


No que tange as sanções, será aplicada uma pena de detenção de 06 meses a 01 ano e multa, para os que permitirem o início de viagem de duração maior que 1 dia, tendo o conhecimento que o motorista não cumpriu com o período de descanso


Por outro lado, o texto veda a possibilidade de conceder prêmio aos motoristas por tempo de viagem ou em relação à natureza da carga transportada, (carregamento de inflamáveis, produtos químicos e entre outros), pois se assim fizesse a nova norma impulsionaria a trabalhar para que as metas e resultados fossem alcançados, o que, desde já, comprometeria a segurança rodoviária e a coletividade daqueles que transita.


O grande impasse é quem irá fiscalizar todas essas alterações e se há em todas as rodovias lugares que proporcionam o descanso???


Verusca Aquimino

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