Por Dib Kfouri Neto
OAB/SP 225.228
Uma consumidora de São Paulo, diante de transtornos que sofreu na aquisição de um apartamento, resolveu demonstrar toda sua indignação, de forma bem incisiva, contra a construtora no Reclame Aqui e Facebook e, não bastasse, foi até um stands de vendas distribuir panfletos a futuros clientes chamando a construtora de desonesta.
A construtora entrou com uma ação para impedir a consumidora de continuar suas reclamações incisivas e pediu também danos morais.
A consumidora, em sua defesa, alegou que estava apenas exercendo seu direito de reclamação, vez que tinha sofrido uma lesão na compra do apartamento, o que – por sinal – era verdade.
Em um outro processo que essa consumidora moveu contra a construtora, o juiz declarou em sentença que foi por culpa da construtora que a consumidora perdeu seu financiamento com o banco que havia escolhido, pois a construtora simplesmente deixou de assinar o contrato de financiamento, mesmo ciente de que deveria fazê-lo.
Diante das alegações da construtora e da consumidora, o juiz do caso aceitou as alegações da consumidora, indeferindo os pedidos da construtora, vez que, segundo ele, as reclamações tinham pleno fundamento e estavam então amparadas no exercício da liberdade de expressão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Para o Tribunal, “é certo que a ré pode ter se manifestado de forma enfática, de modo a atrair a atenção de pretensos clientes. Entretanto, pelo que se vê nos autos, a ré tinha contexto que lhe permitia a manifestação de pensamento.”
E assim, “a ré, como consumidora, buscou apenas noticiar e criticar a qualidade dos serviços prestados pelas autoras, o que representa exercício regular do direito à manifestação do pensamento” (AC 1086014-97.2019.8.26.010, 01/10/2020)
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