O Superior Tribunal de Justiça, terceira instância do judiciário, no julgamento do Recurso Especial 1.672.508 definiu que sim, o arrematante tem que pagar, mas desde que esses débitos constem do edital do leilão judicial, que tecnicamente falando, chama-se praça.
É que as taxas de condomínio são despesas do imóvel (propter rem) que ficam “coladas” nele e, por isso, quem o adquire também assume esses custos.
Como destacou uma das ministras do STJ, a transmissão da obrigação (de pagar os débitos anteriores) ocorre automaticamente.
Ou seja, prevalece o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo que o condomínio receba o valor devido, mesmo tendo havido transferência de titularidade do imóvel.
Inclusive, se o condomínio estiver movendo ação para contra o antigo proprietário, pode substituí-lo, mesmo na fase de cumprimento de sentença, pelo arrematante.
É claro que, arcando com a dívida, o arrematante pode depois entrar com ação contra o antigo proprietário.
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