O Conselho Federal de Medicina – CFM, ao editar a Resolução nº 1.974/2011, estabeleceu critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
Por isso, o médico precisa se adequar as normas do conselho para não cometer infrações éticas e principalmente não correr riscos de condenações judiciais pela publicidade mal feita. Dentre essas condutas balizadas pelo CFM na citada resolução, vamos tratar nesse post sobre a divulgação de especialidade.
Logo em seu artigo 3º a resolução nos traz vedações ao médico, dentre elas a de anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade.
Assim, o médico para anunciar determinada especialidade, precisa ter realizado Residência Médica ou passado em prova de título de sociedade de especialidade devidamente reconhecida pelo CFM, bem como realizar o registro dessa especialidade no CRM local, obtendo assim o Registro de Qualificação de Especialista - RQE.
Além, disso, as mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), sendo vedado ao médico a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
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