O protesto de títulos é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme dispõe o Art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Lei de Protestos). É assim um ato público, formal e solene que caracteriza a impontualidade do devedor.
Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou por meio de procurador.
Para o protesto de títulos de crédito e outros documentos, não há custos para o credor/apresentante, salvo se o mesmo desistir do protesto e retirar antes de sua lavratura.
As custas e emolumentos devidos pelo protesto e demais despesas, são de responsabilidade do devedor, quando do pagamento do título em cartório ou do cancelamento do protesto.
São considerados “outros documentos de dívida” todos os documentos considerados pela legislação processual como títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
Os Tabelionatos de Protestos, como banco de dados de inadimplência oficial do Poder Público do Brasil, enviam diariamente informações de nomes protestados e cancelados ao SERASA, SPC e demais associações de proteção ao crédito conveniadas.
No SERASA e SPC o nome negativado permanecerá no banco de dados num prazo máximo de 5 anos e depois caducará. Nos tabelionatos de protesto o nome do devedor não caduca jamais.
O cancelamento do protesto poderá ser requerido por qualquer interessado maior de 18 anos, diretamente no Tabelionato. Na falta de título ou documento de dívida, deve ser apresentado declaração de anuência com todos os dados do título (número, emissão vencimento e valor), com firma reconhecida e qualificação completa de quem assina. Se pessoa jurídica, apresentar a anuência em papel timbrado e com o número de inscrição do CNPJ.
Rodrigo Dias
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