Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
O Governo Federal trouxe, em 01/04/2020, o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, sobre medidas trabalhistas em meio à crise do Covid-19. Dentre as medidas destacam-se: (i) a suspensão temporária do contrato de trabalho e (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e salário.
E em razão das medidas acima, o programa também traz como será o pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.
Micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões/ano podem suspender temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego (R$.1.045,00 a R$.1.813,00 dependendo do valor do salário).
Médias e grandes empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões por ano, arcarão com o pagamento de 30% do salário durante a suspensão do contrato ficando a cargo do governo 70% do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido. A suspensão do contrato de trabalho terá como prazo máximo o período de 60 dias, sendo cabível o fracionamento em dois períodos de 30 dias.
Essas alterações deverão ser pactuadas por acordo individual escrito (empregado-empresa), devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos, sendo que todos os benefícios devem ser mantidos durante o período de suspensão, garantindo ao empregado estabilidade pelo mesmo período que perdurou a suspensão. Os acordos individuais por escrito valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para o trabalhador de nível superior que recebam mais do que o dobro do piso da Previdência social (R$ 12.202,12).
O empregado que não se enquadrar nessas hipóteses, a negociação deverá ser realizada através de convenção ou acordo coletivo. As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória, devendo as assembleias serem convocadas e realizadas por meios eletrônicos.
Já as negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.
Importante dizer que o empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.
Como já dissemos o governo lançou o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que traz medidas trabalhistas em meio à crise do Covid-19, dentre elas (i) a suspensão temporária do contrato de trabalho e (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e salário. Em razão dessas medidas, o programa traz também como será o pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda ao trabalhador. Sobre a redução proporcional de horas de trabalho e salário, dispõe-se que: No caso de redução de jornada de trabalho e salário existem tem 03 hipóteses: i.) redução de 25% do rendimento, arcando o governo com 25% restantes; ii.) redução de 50% do rendimento, com o governo arcando os 50% restantes; iii.) redução de 70%, com o governo complementando 70% restantes. A parte que caberá ao governo será pago com o seguro-desemprego que o empregador teria direito caso fosse demitido sem justa causa. Para os empregados que recebem até um salário-mínimo, o governo o pagará de forma integral (100%), independente do percentual de redução da jornada e do salário. Tais medidas podem perdurar no máximo 90 (noventa) dias, devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho. Os acordos individuais por escrito valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou para o trabalhador de nível superior que recebam mais do que o dobro do piso da Previdência social (R$ 12.202,12) O empregado não se enquadrar nessas hipóteses, a negociação deverá ser realizada através de convenção ou acordo coletivo, exceto no caso de redução de jornada e salário em 25%, que poderá haver pacto individual. As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias, devendo as assembleias serem convocadas e realizadas por meios eletrônicos. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação. Caso o empregado já tenha fechado acordo individual com a empresa prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: - sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; - seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; - seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; - e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.
Comments