Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
(OAB/SP n.º 245.515)
Com a reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) foi criado o denominado trabalho intermitente (§ 3º, do artigo 443 e artigo 452-A, da CLT) que vem ganhando muitos adeptos, principalmente no setor de alimentação.
Neste tipo de contrato a prestação de serviços não é contínua, mas subordinada, sendo que o pagamento é realizado por período de trabalho (horas, dias ou meses), devendo obedecer alguns requisitos.
É uma forma de reduzir o número de funcionários com jornada diária, mas sempre com a intenção de seguir a legislação trabalhista.
Mas atenção! Tudo vai depender da realidade e necessidade da sua empresa, portanto, não cometa o erro de tomar decisões precipitadas procure sempre uma assessoria jurídica qualificada.
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