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Partilha usufruto


É possível a partilha do usufruto feito com o intuito de prejudicar um dos cônjuges?


Segundo o STJ, ainda durante a união estável anterior ao casamento, o esposo realizou uma manobra para prejudicar sua mulher: ele adquiriu um imóvel e o registrou em nome de seus filhos menores, frutos de relacionamentos anteriores, fazendo constar somente ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.


No pedido divórcio, a ex-esposa pediu a partilha desse usufruto constituído, sendo que o Tribunal estadual admitiu o pedido e o STJ confirmou a decisão.


Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o uso desvirtuado do usufruto não pode prejudicar à meação do bem adquirido durante a união estável. “A intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio que seria do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”


O relator destacou que não sendo viável o uso simultâneo do imóvel, é possível a cessão do bem a terceiro, por contrato de locação, devendo os aluguéis recebidos serem repartidos em partes iguais aos ex-cônjuges. Ou ainda, no caso de somente um dos ex-cônjuges exercer o uso do bem, deve indenizar o outro, o que pode se dar mediante o pagamento de ½ do valor estimado de aluguel.

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