A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no crime de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal.
1ª alteração: inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante FRAUDE ELETRÔNICA:
“Art. 171 (...)
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
Nesses casos, o agente obtém vantagem ilícita por meio eletrônico com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de: rede sociais (como o Facebook, Instagram, etc); contatos telefônicos (por exemplo, o agente simula que se trata de ligação da operadora de cartão de crédito); envio de correio eletrônico fraudulento (e-mail que imita correspondência da loja, banco etc.); ou qualquer outro meio fraudulento análogo.
2ª alteração: Acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A – FRAUDE ELETRÔNICA:
“Art. 171 (...)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional”
3ª alteração: Modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.
Antes da alteração, a pena era aumentada em dobro se o crime de estelionato era cometido contra idoso.
E agora, com a alteração, a causa de aumento de pena é de 1/3 ao dobro se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável:
“Art. 171 (...)
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.”
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