top of page
Foto do escritorHage Advogados Associados

PARTE 2 - Lei 14.155/21 e as Alterações no CRIME de FURTO


Já abordamos aqui as alterações promovidas pela Lei 14.155/21 no crime de violação do dispositivo informático (Artigo 154-A, Código Penal). Hoje vamos falar sobre as modificações no crime de furto (artigo 155, Código Penal).


A Lei 14.155/21 criou um tipo penal específico nos casos em que o agente invade o computador da vítima, lá instala um malware (programa malicioso), descobre sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, que antes era tratado como furto mediante fraude (artigo 155, § 4).


Agora, tal conduta configura o crime de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal:


“Art. 155. (...)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”


A segunda modificação foi a previsão de duas causas de aumento para o agente que cometer o novo crime previsto - de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático. São duas:


“Art. 155 (...)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.”


No caso do inciso I, a causa de aumento de pena se justifica por representar uma ameaça à soberania nacional, até mesmo porque, em hipóteses como tais, há uma maior dificuldade de identificar o agente e, consequente, responsabilizá-lo.


No caso do inciso II, considera-se idoso toda pessoa com a idade igual ou superior a 60 anos (artigo 1º, Lei nº 10.741/2003).

E, como não foi dado um conceito específico para vulnerável nessa hipótese, deve-se utilizar a definição do art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, que definem como vulneráveis a pessoa menor de 14 anos e a pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática de determinados atos.


Por fim, para que haja a incidência das causas de aumento, é imprescindível que o agente tenha dolo (consciência e vontade), OU SEJA, deve saber que está sendo utilizado um servidor mantido no exterior ou que a vítima seja idosa ou vulnerável.

Comments


bottom of page