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Foto do escritorHage Advogados Associados

Para STJ, viúva pode continuar morando no imóvel do casal, mesmo tendo outros imóveis próprios


A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso de herdeiros que questionavam o direito da companheira sobrevivente a manter residência no imóvel do casal após o falecimento de seu companheiro, com a justificativa que ela possuía outros imóveis próprios.


Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, “o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge/companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que era destinado à residência do casal, sendo que o único requisito legal para o seu reconhecimento é a inexistência de outros bens da mesma natureza a inventariar”, ou seja, “a lei não impõe a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. ”


Assim, para fins de reconhecimento do direito real de habitação é irrelevante a averiguação acerca da existência, ou não, de outros bens no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.


Por mais que possa parecer injusto com os herdeiros, há que se considerar que o objetivo da lei, nas palavras do próprio relator, “é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

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