Por Silvia Hage Pachá
OAB/SP 125.164
Sem dúvida, um dos grandes impactos da atual pandemia do coronavírus na área de direito de família, diz respeito a guarda e visita da criança em casos de pais que vivem em tetos separados. Desde o início da pandemia, não são poucas as liminares concedidas pelo judiciário visando atender ao princípio do melhor interesse da criança definido na Constituição Federal, artigo 227:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Direito também abrigado pelo Estatuto da Criança e Adolescente".
Ex -casais continuam necessitando da Intervenção do Estado (decisão do juiz) para chegarem a um entendimento pacífico sobre qual é a melhor condição para a criança nesse momento de isolamento familiar, quando um dos pais não cumpre as medidas de segurança impostas, como "ficar em casa", "evitar aglomerações", etc. e fazem questão de continuar gozando do convívio da criança.
Sempre é necessário priorizar a saúde física e mental da criança e redobrar os cuidados, em momentos como esse, é medida que se impõe. A orientação não é outra que não seja o bom diálogo entre os pais, cujo entendimento visa, em primeiro plano, a saúde da criança e dos familiares que com ela convivem diariamente. O convívio com ambos os pais também assume grande importância na vida da criança, em razão disso é que, por medida de bom senso entre os pais, se assegura neste momento o convívio com ambos desde que seja um convívio que preserve a saúde dos filhos.
Alternativas vêm sendo criadas. Em muitas situações, o contato passa a ser através dos meios digitais, respeitando a rotina da criança de forma a não atrapalhar os estudos que vem ocorrendo em casa, podendo haver compensações de horários, compensações de convivência posteriores à pandemia, inclusive em férias. Estas também são as alternativas que o judiciário tem encontrado para a resolução do conflito: o direito à saúde em xeque com o direito de convivência da criança, ou seja, alternativas simples que os próprios pais devem de antemão buscar antes de utilizarem as vias judiciais, com o fim de visar a saúde do filho e a própria saúde, e também evitar tensões e gastos desnecessários para instaurar um processo.
Para o diálogo entre os pais, é sempre bom lembrar que desentendimentos pessoais não podem ser considerados, isso via de regra, e de forma mais acentuada no momento de pandemia. Assim, suspender visitas não deve ser desculpa para a mãe afastar o filho do pai, porque tem mágoas ainda do divórcio, ou ciúmes, também não deve a mãe "criar" doença preexistente nos filhos para atingir o convívio com o pai, etc. Da mesma forma, não pode o pai, deixar de pagar ou reduzir o valor da verba alimentar à criança para atendimento de suas necessidades básicas, como também não deve falar ao filho que a mamãe quer afastá-los a todo custo, etc. Frise-se que o melhor interesse da criança é soberano.
Ainda hoje foi publicada uma decisão cuja criança acabou ficando gravemente acometida por doença respiratória ficando com alto risco de contaminação do coronavírus, e só então é que foi concedido o afastamento físico do pai, que a mãe há tempos vinha requerendo ser fundamental pela negligência das medidas necessárias de proteção à saúde da criança nesta fase crítica. Aí é que reside a responsabilidade e amor de cada pai. Estamos falando de uma pandemia, necessidade de adaptação de comportamento de forma consciente e estamos tratando de crianças e adolescentes no que tange o direito à vida e à saúde. Na dúvida busquem orientação profissional.
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