Por Luci Hage Pachá
OAB/SP 359.754
O Código de Processo Penal, com a entrada do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) sofreu significativas alterações legislativas.
Aqui, hoje, abordo alguma das mudanças em relação a prisão preventiva (arts. 311 e ss, CPP).
A prisão preventiva, assim como a prisão em flagrante e a prisão temporária, são distintas da prisão-pena (aquela fixada para o já condenado para o cumprimento da pena).
Trata-se de uma espécie de medida cautelar, que é adotada quando a liberdade do indivíduo coloca em risco não só o andamento processual, como também gera perigo para a sociedade em si.
Entre as mudanças em relação preventiva, destaco aquela que NÃO pode mais a autoridade judicial (o juiz) decretá-la de ofício. Mesmo durante o processo, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, para então a autoridade judiciária analisar o cabimento ou não da prisão preventiva (art 311, CPP).
Outra alteração, expressamente prevista no CPP (art. 312, parágrafo 2º): a prisão preventiva não é admitida mais como forma de antecipação de pena, justamente por se tratar de uma prisão provisória, medida cautelar, e não prisão pena.
Por fim, destaco mais alteração legislativa na prisão preventiva que tem sido tema de muitas polêmicas: a necessidade de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único, CPP). Referida alteração legislativa impõe a necessidade de reavaliar a
manutenção da prisão preventiva, mediante decisão judicial, de ofício.
Se por um lado há a necessidade de reavaliação da manutenção da prisão preventiva, por outro lado não significa o prazo de 90 dias é o máximo que pode ser adotado, tampouco que a não observância da reavaliação no prazo de 90 dias não implica na revogação automática da prisão da preventiva.
Conforme entendimento adotado pela maioria do Supremo Tribunal Federal, o juiz deve ser instado a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Caso o juiz não haja de ofício, não há que se falar em excesso do judiciário, se houver decisão fundamentada e motivada para a manutenção da prisão preventiva:
“A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Ficou alguma dúvida a respeito do tema? Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos!
Comentarios