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PACIENTE É CONSUMIDOR?

Por Maria Fernanda U Galheigo

OAB SP 375.875


É fato que a relação médico- paciente tem mudado muito. Existem inúmeros fatores que contribuem para esta mudança, como a especialização cada vez maior da ciência médica, o aumento da população e o acesso ime

diato à informação de cunho médico (quem nunca ouviu falar dos diagnósticos do “Dr Google”, não é mesmo?). Esse cenário tem vantagens e desvantagens, é necessário ressaltar! Sobre o acesso à informação e às redes sociais, por exemplo, você pode dizer que, a um custo muito baixo, seu trabalho pode ser visto em todo o País e pelo mundo, através de suas redes sociais; e isso só depende de você mesmo! Por outro lado, a divulgação de tratamentos de alto interesse – como os tratamentos estéticos – gera uma expectativa imensa – independente da capacidade financeira do paciente. Aí pode estar uma verdadeira armadilha para o exercício confiante da medicina: o paciente com expectativas exacerbadas!

Ainda cabe dizer que o médico não é comerciante: é um profissional liberal! Profissionais liberais têm formação para trabalhar por conta própria, e podem trabalhar sós. Como poucos outros profissionais, mesmo que prestadores de serviços, os médicos não têm obrigação de cumprir absolutamente com a finalidade do paciente – que é a cura definitiva -, mas precisam cumprir com a obrigação de oferecer os melhores meios para a persecução da cura definitiva! Dessa forma, dizemos, em Direito, que a obrigação médica é “obrigação de meio”, e não “obrigação de fim”. (existe, por outro lado, muita discussão possível sobre os serviços estéticos – que tendem a ser vistos como obrigações de fim – ou seja, o paciente pode exigir exatamente o resultado que ele havia vislumbrado, - como um nariz, na concepção dele, idêntico ao planejado, após uma intervenção cirúrgica)

Justamente pela natureza da atividade, existe um esforço imenso contra a mercantilização de qualquer atividade relacionada à medicina. Mas, por outro lado, é preciso compreender que, embora não comerciante, o médico é prestador de serviços e, assim sendo, responsabiliza-se pela boa execução dos serviços prestados! É neste ponto que passa a dever cumprir com “Código de Defesa do Consumidor”.

“E o que eu tenho a ver com isso?” – você pode pensar;

Na prática, todos respondem pelos direitos do Consumidor (médicos, clínicas, hospitais, planos de saúde), mas, à primeira vista, querem confundir a responsabilidade do profissional médico com a responsabilidade dos hospitais e planos. Os últimos, sim, enquanto fornecedores de serviços, responderão por suas obrigações e a dos seus prepostos, independente de culpa. Na prática, só não respondem quando houve um evento externo ou quando o próprio paciente concorreu com culpa para o dano causado. O médico, por outro lado, só será obrigado a indenizar quando agiu com culpa. Para que o médico seja considerado culpado pelo suposto dano ao paciente, é fundamental que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

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