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Obrigações Fiscais do Síndico no Condomínio

Cabe, inicialmente, tratar do condomínio como um poder ou uma propriedade exercida por mais de um dono, que se dá pelas despesas comuns pagas por todos os moradores de um edifício ou um conjunto deles. Resumidamente, significa “propriedade em comum”.


Em termos de propriedade, cada área privativa corresponderá à uma fração ideal da área comum. Todos os condôminos devem contribuir para as suas despesas, além de acatarem a Convenção, Regulamento Interno e decisões da Assembléia.


O corpo diretivo do condomínio geralmente é composto pelo síndico, sub-síndico e o conselho consultivo, podendo ser pessoa física ou jurídica.


Relevante salientar as obrigações fiscais que advém do cargo eletivo. Sendo assim, destacamos as pessoais, norteada pela relação de trabalho, cujo fato gerador é desencadeado por encargos com a previdência social (INSS), fundo de garantia (FGTS), contribuições sindicais e outras obrigações acessórias administradas pela Receita Federal, como a RAIS (Relação Anual de Informações Social) e DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).


Na contratação de serviços, todos os condomínios obedecem às mesmas regras para recolhimento de tributos e recolhimento de contribuições ao contratar serviços, tanto de empresas, quanto de autônomos.


Contratação de profissional autônomo


O síndico deve atentar-se em elaborar um contrato de prestação de serviços, solicitando ao contratado que forneça o número do seu registro no INSS, verificando se o mesmo está cadastrado na Prefeitura da Cidade, onde ocorrerá a prestação de serviços, possuindo, portanto, o CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal). Deve-se, ainda, reter 11% do valor pago, a título de contribuição para a Previdência Social – INSS e 20% sobre o total do valor pago, por conta do condomínio a título de contribuição patronal à Previdência Social.


Sendo assim, o síndico tem de consultar a obrigatoriedade ou não da retenção de alíquota de ISS, pois dependendo da função em que o autônomo estiver cadastrado no CCM – Cadastro de Contribuintes Municipais, não passará recolher o ISS.


Contratação de empresa


Primeiramente, qualquer tipo de compra ou contratação de serviços exige nota fiscal. Se as notas fiscais somarem R$ 5.000,00, deve-se reter a título de contribuição ao PIS/COFINS/CSSL, o percentual de 4,65% do total da nota fiscal.


Nos casos de prestação de serviços por empreitada, além da obrigação acima prevista, deve-se reter 11% sobre o total da nota fiscal ou recibo emitido, a título de Retenção da Previdência Social. Vale lembrar que, se a empresa prestadora do serviço for optante do SIMPLES, ela será isenta do recolhimento dos 4,65% de PIS/COFINS/CSSL, porém deverá reter 11% de INSS conforme descrito acima.


Por fim, o Síndico, sendo remunerado ou isento da taxa condominial, deve contribuir para o INSS como contribuinte individual. O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da remuneração ou taxa de que o síndico é isento, devendo-se reter 11% do recebido pelo síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial.


Rodrigo Dias

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