Um morador do Guarujá entrou com uma ação contra o Condomínio em que mora porque dois convidados seus teriam sido impedidos, em julho de 2020, de usar a área de lazer do prédio.
O morador alegou que o síndico havia, dias antes, flexibilizado as restrições antes existentes em razão da pandemia da Covid-19, autorizando o uso das áreas de lazer por convidados previamente cadastrado. Contudo, no dia de sua chegada, o síndico teria, sem consultar assembleia, restringido novamente o acesso a convidados.
Em contestação, o condomínio afirmou que realmente teria havido uma flexibilização anterior, mas, em razão do distanciamento social, que deveria ser respeitado na área de lazer, houve diminuição do número de mesas no bar e cadeiras na piscina e, assim, decidiu-se por impedir o acesso de convidados para garantir que os proprietários conseguissem usar a área de lazer.
Em sentença, o juiz não admitiu o pedido do morador do prédio, avocando que o síndico, conforme Código Civil, tem o dever de zelar pelo interesse dos condôminos, e assim, em razão da pandemia do coronavírus, agiu corretamente em prol do direito coletivo de proteção à saúde.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, acrescentando que, em condições normais, as medidas restritivas ao direito de propriedade devem mesmo ser submetidas às assembleias, como alegado pelo morador, só que, no caso discutido, nem sequer haveria uma limitação ao direito de propriedade, mas uma mitigação temporária em relação aos convidados e que a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas e em consonância com as diretrizes dos órgãos governamentais, como acertadamente fez o síndico.
Diante desse cenário, continua o TJ/SP, “ao síndico compete, observada a realidade do condomínio que administra, providenciar medidas que visem à diminuição do perigo de contágio e disseminação do vírus dentro do ambiente condominial, de forma a proteger não apenas os condôminos, mas também seus colaboradores.” (AC 1005066-56.2020.8.26.0223)
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