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O pagamento do ISS pela Construtora em casos de Subempreitada

A legislação tributária de vários municípios proíbe a dedução do ISS pago pela subempreiteira.


A jurisprudência do STJ tem entendido que tanto a empreiteira, como a subempreiteira, são contribuintes do ISS, o que não resta dúvida.


No entanto, cada uma delas sujeita-se ao pagamento do ISS relativamente ao serviço que efetivamente prestou, até porque o fato gerador do ISS é a prestação efetiva do serviço remunerado. Não há como a empreiteira sujeitar-se ao pagamento de imposto pelo serviço prestado pela subempreiteira.


Assim, norma municipal que proíbe a dedução de subempreitada já tributada é inconstitucional. Vejamos.


O art. 146, III, a, da CF transfere à lei complementar a missão de definir a base de cálculo dos impostos previstos na Constituição.


O art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, não revogado pela LC nº 116/2003, prescreve:


“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço


§ 1º. Quando se tratar…


§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa [01] o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:


a)………..


b)Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto”.


Logo, não cabe à lei municipal sobrepor-se à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade, não por questão de princípio da hierarquia das leis, mas, por invasão da esfera reservada à lei complementar.


Ademais, o fato gerador do ISS – a prestação de serviços – tem origem constitucional no art. 156, III (serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar), não sendo possível entender o ato de subempreitar como sendo um serviço passível de tributação. O imposto não grava o ato de subempreitar, nem a subempreitada em si, mas, unicamente, a prestação do serviço pela subempreiteira.


Ora, o serviço executado pela subempreiteira é exatamente aquele que a empreiteira deixou de executar.


Portanto, a empreiteira só pode se sujeitar à tributação na parte do serviço que ela executou. A dedução de subempreitada já tributada foi a solução encontrada pelo legislador para facilitar o cálculo do imposto devido pela empreiteira.


Impedir a dedução seria o mesmo que exigir o imposto sem prestação de serviço, ou seja, sem que houvesse ocorrência do fato gerador, o que leva à inconstitucionalidade.


Se o fisco recebe duas vezes por um determinado serviço prestado resta claro que um deles (o recebimento) é ilegítimo e inconstitucional. Por isso, o STF, ao contrário do STJ, vem considerando inconstitucional a tributação da subempreitada já tributada.


José Rodrigo Lins de Araújo

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