Antes de respondermos a essa questão, é importante mencionar que desde o início da pandemia muitas empresas passaram a adotar o teletrabalho (home office) a fim de frear a disseminação da Covid-19 e proteger os seus funcionários, principalmente aqueles que fazem parte do grupo de risco.
Por isso, surgem dúvidas nos empregadores e nos empregados, principalmente àqueles do “grupo de risco”, no tocante a seu retorno a empresa. E, a resposta para essas dúvidas irá depender de cada situação.
A legislação trabalhista (artigo 75, §§ 1º e 2º, da CLT) não prevê a permanência do empregado em teletrabalho (home office), necessitando para tanto, acordo entre as partes que altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Vale lembrar ainda, que tal acordo não é exigido no caso de alteração para o presencial, visto que esta alteração se trata de poder diretivo do empregador.
Os Tribunais vêm admitindo uma certa flexibilização, devendo ser observado alguns requisitos para trabalho em home office: (i) ser pertencente (ou coabitante) ao grupo de risco e (ii) ter atividades compatíveis com o teletrabalho. É importante mencionar, que existem outras situações que se admite a flexibilização independente da pandemia, como por exemplo, em caso de trabalhadores com algumas doenças ou com PCD.
Assim, há uma corrente que defende a tese de que é impossível garantir a ausência de risco de infecção do Covid-19, portanto os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco podem recusar o retorno ao trabalho presencial durante a pandemia. Afinal, incumbe ao empregador encontrar alternativas para acomodar esses empregados em postos de trabalho que sejam compatíveis com sua condição, isto é, que não exijam sua exposição ao risco de contaminação pelo vírus.
Por outro lado, entende-se que por ser direito do empregador atribuído pela CLT, a negativa do empregado em retornar ao posto de trabalho, poderá gerar uma demissão por justa causa.
Assim, o que se sabe é que o teletrabalho é uma realidade que foi acelerado pela pandemia e sua regulamentação ainda precisa de muita evolução.
Portanto, empregador, essa decisão deve ser tomada caso a caso, e a razoabilidade é um fator importante.
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