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Nova Lei do Superendividamento


Nesse mês o Código de Defesa do Consumidor foi atualizado por uma nova lei que ajuda endividados a repactuar suas dívidas, a chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21).


Agora, o devedor superendividado, que é aquele que não dispõe de recursos para pagar dívidas antigas sem comprometer à sua sobrevivência, pode entrar na justiça pedindo a repactuação de suas dívidas, descrevendo os débitos, qualificando os credores e apresentando um plano de pagamento para tudo, com prazo máximo de 5 anos.

Só podem ser objeto dessa ação aquelas dívidas oriundas de relação de consumo, menos financiamento de imóveis, financiamento de automóveis e compra de artigos de luxo.


Assim, o devedor pode pedir a repactuação, por exemplo, de dívidas de empréstimo pessoal, cartão de crédito, operadoras de celular e/ou Internet, entre outros.


Em audiência de conciliação, devedor e credores negociarão esse plano de pagamento.


Havendo acordo, o devedor e credor ficam vinculados ao que foi combinado. Nesse plano de renegociação aprovado deve ficar acertado também se as ações judiciais que estão em curso contra o devedor serão suspensas ou extintas e a data em que o nome dele será limpo do SERASA/SPC.


Aquele credor que intimado não comparecer à audiência fica obrigado a obedecer ao plano aprovado pelos demais, sendo que seu crédito só será pago ao final e sem juros.


Caso não haja acordo com algum dos credores, o juiz mesmo apresentará um plano judicial que será compulsório. Pela lei, nesse plano compulsório o juiz deve assegurar a esses credores que receberão, pelo menos, o valor principal da dívida, corrigida monetariamente, em no máximo 5 anos.

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