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Namoro qualificado ou União estável?

Por Silvia Hage Pachá

OAB/SP 125.164


Dúvida sempre recorrente, diz respeito ao enquadramento legal do relacionamento como  namoro ou união estável, ou até mesmo "namoro qualificado" um instituto que dada a dinâmica social, vem sendo trazido cada vez mais à apreciação judicial. Então como diferenciar e conhecer os efeitos jurídicos do relacionamento que está vivendo?


No namoro qualificado, o casal se aproxima e estreitam o relacionamento através do afeto,  mantém notória convivência pública como namorados, se apresentam como namorados aos amigos, aos familiares, podem manter coabitação dado a um motivo peculiar que não tenham como objetivo comum e presente a constituição de uma família.  A durabilidade de  um namoro  pode durar um mês, uma  ano, ou até mesmo dez  anos ou mais,  não é o período de permanência que o  define, até porque pode haver interrupções. Namoro qualificado não gera efeitos jurídicos, como pagamento de pensão alimentícia, partilha de bens, e questão sucessórias, e como já dito o único vínculo cultivado é o afeto.


A união estável é reconhecida como entidade familiar. Estão presentes,  o afeto, a convivência pública e aparente como se fossem marido e mulher,  há uma vida comum compartilhada, pode haver ou não a coabitação,   podem ter ou não filhos, no entanto é a visível intenção de conviverem como uma família que a diferencia de namoro qualificado.  Na união estável impera o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato expresso onde o casal adotou outro regime de bens. Assim,   havendo rompimento os bens constituídos durante a vigência da união estável ficam sujeitos a partilha.  Em caso de falecimento de um dos conviventes,  o outro entra na linha sucessória participando também como herdeiro na partilha de bens. O pagamento de pensão alimentícia pode ser devido.


Dessa forma, A INTENÇÃO DE CONSTITUIR UMA FAMÍLIA,   é a linha que diferencia namoro qualificado e união estável, ainda que seja tênue e dependa de uma análise subjetiva em grande parte dos casos. Como sempre a transparência do relacionamento desde o início e a realização de um contrato  de união estável registrado em cartório,  ocasião que o casal também possa adotar outro regime de bens que não seja o de comunhão parcial de bens,   é o ideal a ser feito nestas situações para evitar desentendimentos e aborrecimentos posteriores.

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