Por Silvia Hage Pachá
OAB/SP 125.164
Dúvida sempre recorrente, diz respeito ao enquadramento legal do relacionamento como namoro ou união estável, ou até mesmo "namoro qualificado" um instituto que dada a dinâmica social, vem sendo trazido cada vez mais à apreciação judicial. Então como diferenciar e conhecer os efeitos jurídicos do relacionamento que está vivendo?
No namoro qualificado, o casal se aproxima e estreitam o relacionamento através do afeto, mantém notória convivência pública como namorados, se apresentam como namorados aos amigos, aos familiares, podem manter coabitação dado a um motivo peculiar que não tenham como objetivo comum e presente a constituição de uma família. A durabilidade de um namoro pode durar um mês, uma ano, ou até mesmo dez anos ou mais, não é o período de permanência que o define, até porque pode haver interrupções. Namoro qualificado não gera efeitos jurídicos, como pagamento de pensão alimentícia, partilha de bens, e questão sucessórias, e como já dito o único vínculo cultivado é o afeto.
A união estável é reconhecida como entidade familiar. Estão presentes, o afeto, a convivência pública e aparente como se fossem marido e mulher, há uma vida comum compartilhada, pode haver ou não a coabitação, podem ter ou não filhos, no entanto é a visível intenção de conviverem como uma família que a diferencia de namoro qualificado. Na união estável impera o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato expresso onde o casal adotou outro regime de bens. Assim, havendo rompimento os bens constituídos durante a vigência da união estável ficam sujeitos a partilha. Em caso de falecimento de um dos conviventes, o outro entra na linha sucessória participando também como herdeiro na partilha de bens. O pagamento de pensão alimentícia pode ser devido.
Dessa forma, A INTENÇÃO DE CONSTITUIR UMA FAMÍLIA, é a linha que diferencia namoro qualificado e união estável, ainda que seja tênue e dependa de uma análise subjetiva em grande parte dos casos. Como sempre a transparência do relacionamento desde o início e a realização de um contrato de união estável registrado em cartório, ocasião que o casal também possa adotar outro regime de bens que não seja o de comunhão parcial de bens, é o ideal a ser feito nestas situações para evitar desentendimentos e aborrecimentos posteriores.
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