Por Thamiris Bott Buzatti
OAB/SP 376.289
No dia 07/04/2020 a Lei 13.986/2020 sancionou a MP 897/2019 (MP do Agro). Contudo, apesar de muitos estarem comemorando, é nosso dever orientá-los a tomar cuidado, nem tudo é tão benéfico aos produtores quanto parece.
1. Patrimônio de afetação permite que proprietário de imóvel rural separe uma parte do seu patrimônio para figurar como garantia numa Cédula Imobiliária Rural, ou mesmo numa Cédula de Produto Rural.
2. Cédula Imobiliária Rural, por ela o produtor rural dá em garantia da operação, imóvel sobre o qual foi instituído o patrimônio de afetação. Se a cédula não for liquidada no vencimento, o credor pode passar imediatamente para seu nome a propriedade dada em garantia.
3. A CPR Financeira poderá ser emitida com taxa de juros fixa ou flutuante, até mesmo com variação cambial, o que pode implicar ao devedor a incerteza sobre o valor da dívida a ser pago.
4. A Lei 13.986/2020 caracteriza como estelionato fazer declarações falsas ou inexatas acerca de sua natureza jurídica ou qualificação, bem como dos bens oferecidos em garantia da CPR. Por isso, até mesmo a declaração inexata dos bens oferecidos em garantia (penhor, hipoteca, etc), pode complicar a vida do produtor rural.
5. Fundo Garantidor Solidário serão compostos, dentre outros, por no mínimo 2 devedores, que deverão integralizar cotas no percentual de 4% sobre o saldo devedor das operações a serem garantidas. Os Fundos terão estatuto próprio, que o devedor deverá ter ciência.
Diante de tantas mudanças, importante que o produtor rural fique atento e não deixe de buscar ajuda de um profissional capacitado, pois se aparentemente a Lei é benéfica aos produtores, ao se analisar os pormenores, percebe-se que pode causar enormes prejuízos se não forem bem utilizados os novos institutos.
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