Por Tatiana Michele Venturinelli de Souza Aguiar
OAB/SP n.º 245.515
Antes, o empregador que concedia o vale-alimentação de forma irregular e não estava inscrito no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), corria o risco de que esse valor integrasse os cálculos das outras verbas do seu empregado, aumentando tudo!
Hoje, com a medida provisória do final do ano, surgiu um novo texto da legislação trabalhista em que fica estabelecido que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja in natura (refeições fornecidas na própria empresa) ou através de vales, cupons, tickets, cheques, cartões eletrônicos, não apresenta mais natureza salarial, mesmo que o empregador não esteja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou seja, não incide mais no cálculo de contribuições previdenciárias e tampouco nos demais tributos relacionados a folha de pagamento, como FGTS e imposto sobre a renda de pessoa física.
Ou seja, se não tem natureza salarial, é o quê? É natureza indenizatória! Consequentemente, não causa reflexos em outros direitos. A inovação pretende encerrar a discussão a respeito da matéria.
Portanto, essa medida define expressamente que não incide contribuições previdenciárias, nem encargos trabalhistas e fiscais. Mas, lembre-se de que fica vedado esse pagamento em dinheiro. Certamente, muitas mudanças dessa medida podem ser futuramente alteradas através dos acordos e convenções coletivas. Então, fique atento para aplicar as devidas mudanças na sua empresa.
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