Por Dib Kfouri Neto
OAB/SP 225.228
Em uma ação de execução, um banco credor pediu a penhora da mansão que morava o devedor, sob o argumento que vinha há tempos tentando receber o pagamento do débito.
O juiz da cidade indeferiu o pedido de penhora da mansão, porque, mesmo sendo uma mansão, se tratava da casa em que o devedor morava.
O banco credor, então, recorreu para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a impossibilidade da mansão ser penhorada.
Afirmaram os juízes de São Paulo que “no caso presente, os documentos acostados aos autos revelam que o imóvel declarado impenhorável foi o eleito pelos devedores, dentre os seus, como residência familiar, tanto assim que ali foram encontrados para citação, e o endereço é aquele constante das procurações que outorgaram".
Assim, entenderam os juízes de São Paulo que no caso há provas suficientes de que o imóvel era mesmo a residência do devedor, constituindo bem de família, ou seja, impenhorável.
"Não se olvida que aludido imóvel é de luxo, o que se verifica pela grandeza de suas dimensões e pela sua localização. Todavia, a Lei 8.009/90 protege os bens de família de forma indistinta, com exceção das hipóteses elencadas em seus incisos, nas quais não se enquadra a hipótese dos autos, relativa ao bem de grande valor".
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