Por Dib Kfouri Neto
OAB/SP 225.228
A residência do devedor pode ser penhorada desde que o valor que remanesça após o leilão seja suficiente para comprar outra moradia.
Depois de ver sua casa penhorada por conta de uma dívida do ex-marido, a ex-esposa, que tinha 50% do imóvel, alegou em juízo que o imóvel era bem de família, ou seja, não podia ter sido penhorado.
Em primeira instância, o juiz de São Paulo aceitou as alegações da ex-esposa e determinou que a penhora fosse retirada.
Contudo, o credor recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda que reconhecendo que tratava-se mesmo de bem de família, manteve a penhora, porque dado o alto valor da casa (quase R$ 4 milhões), seria possível mesmo após o leilão judicial dessa pagar a divida (R$ 750.000,00) e ainda remanesceria para a ex-esposo um valor para comprar outra moradia digna.
Como bem descreveu o relator do caso no Tribuna de Justiça de São Paulo, “é a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda e qualquer moradia, valha o quanto valer.”
E finalizou, “a alienação do bem de família certamente propiciará reserva de valor mais do que suficiente para aquisição de moradia apta a garantir padrão de conforto equivalente àquele que a apelada dispõe no imóvel penhorado talvez, mas não certamente, um pouco mais modesto. Diga - se, de passagem, que falar em imóvel modesto nesta faixa de preço é muito mais força de expressão”
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