Por Luci Hage Pachá
OAB/SP 359.754
Quando surge uma Lei, há todo um conjunto de história, necessidade e evolução em prol da sociedade. E, na última quarta-feira, dia 30 de setembro de 2020, entrou em vigor a Lei 14.064/20, conhecida como Lei Sansão, em homenagem a um cachorro da raça pitbull cujas patas traseiras foram decepadas por um indivíduo na cidade de Confins, Minas Gerais.
A nova Lei altera o artigo 32, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
Antes da alteração feita pela 14.064/20, o que previa o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais?
“Pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, nos casos de prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.”
Com a alteração da nova Lei, foi acrescentada uma qualificadora no §1º, no referido artigo 32, que passa a prever a pena 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição de guarda, no caso de CÃES E GATOS.
Ou seja, caso o crime seja cometido contra cães e gatos, deixa de ser um crime de menor potencial ofensivo e não cabe mais as medidas que não o penalizam (que afastam a pena do crime), como a composição civil dos danos, a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Agora, pode gerar a PRISÃO da pessoa que for condenada.
Tanto para cães e gatos, como para os demais animais acima citados, caso ocorra a morte do animal em decorrência dos maus-tratos, a pena é aumentada de um 1/6 a 1/3, causa de aumento já prevista pela Lei de Crimes Ambientais antes da alteração legislativa.
Ficou alguma dúvida a respeito? Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
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