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LEILÃO JUDICIAL E AS DÍVIDAS DO IMÓVEL

Por Dib Kfouri Neto

OAB/SP 225.228



O arrematante, que é quem comprou imóvel em leilão feito pela justiça, tem que pagar os débitos de condomínio atrasados, desde que essa divida conste do edital do leilão.

Só para esclarecer como funciona: o credor entra com uma ação contra um devedor e penhora um imóvel dele. Esse imóvel vai para leilão, com o dinheiro recebido paga-se o credor.

Se o imóvel tiver divida de condomínio, quem o comprou (o arrematante), tem que saldar esse débito junto ao condomínio. Se o condomínio já tinha movido ação contra aquele mesmo devedor para receber as taxas, pode substituí-lo na ação pelo novo comprador do imóvel

Mas, veja, repito: o arrematante só é responsável desde que a dívida conste do edital! Ou seja, os interessados em comprar o bem estarão previamente cientes e claramente informados dessa conta.

O Estado tem que promover a venda do imóvel por leilão judicial, até mesmo para dar satisfação ao credor, para que ele receba o que lhe é de direito. Mas tem que também informar aos interessados em comprar de tudo o que recai sobre o imóvel.

Isto significa que, não havendo ressalvas no edital do leilão, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores, isto é, o condomínio vai ter que receber os atrasados penhorando outros bens do devedor.

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