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Lei nº 14.309/22 - Realização de assembleias virtuais

No dia 08 passado, o presidente sancionou a Lei nº 14.309/22, trazendo em seu texto alterações quanto a realização de reuniões e assembleias condominiais, passando a permitir a realização destas de forma virtual, assegurando o direito dos associados e condôminos a voz e ao voto que teriam em uma reunião presencial.







O QUE MUDA NA PRÁTICA?


Agora, os condomínios podem incluir em sua convenção a possibilidade de realização das assembleias por meio eletrônico, facilitando dessa forma o comparecimento de todos os condôminos.


Assim, no instrumento de convocação, deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.


Vale dizer que a administração do condomínio, com a realização da nova forma de reunião/assembleia não pode ser responsabilizada por problemas técnicos que os condôminos/participantes venham a ter, como por exemplo, falhas na conexão à internet, equipamentos informáticos incompatíveis, tão pouco por quaisquer outras situações que fujam seu controle.


Ainda, a assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.


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Fonte: Governo Federal


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