top of page
Foto do escritorHage Advogados Associados

Lei nº 14.205 altera a Lei Pelé ao introduzir novo artigo sobre o Direito de Arena

Atualizado: 14 de mar. de 2022

No último 17 de setembro de 2021, a Lei Pelé, de nº 9.616/1998, recebeu novidades no que diz respeito ao chamado Direito de Arena.


Através da Lei 14.205, introduziu-se à Lei Pelé o artigo 41-A, que traz alguns pontos importantes sobre o tema.


Confira abaixo a Lei na íntegra:


LEI Nº 14.205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021


Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 5º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-A. ..........................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 5º (VETADO).

............................................................................................................................" (NR)


Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:


"Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.


§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.


§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.


§ 3º A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.


§ 4º O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.


§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.


§ 6º Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.


§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.


§ 8º Os contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo."


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Fonte: Governo Federal


Comments


bottom of page