A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) irá impactar, significativamente, nos contratos de trabalho.
Embora a LGPD não disponha sobre as relações de trabalho o próprio artigo 1º da Lei prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, está sujeito às normas de proteção de dados, mais precisamente aos dados pessoais de seus empregados.
Nessa relação, o titular dos dados pessoais protegidos pela LGPD é o empregado ou o prestador de serviços que fornece os dados ao empregador, sendo que para a Lei, o empregador passa a ser reconhecido como controlador, operador, ou ambas as classificações a depender do caso específico.
Importante esclarecer que, a LGPD nas relações de trabalho aplica-se em todas as fases do contrato laboral, ou seja, na fase pré-contratual, na fase contratual e na fase pós-contratual.
Dito isso, será de suma importância que a empresa tenha uma política interna específica de segurança, guarda, acesso e utilização desses dados, uma vez que desde a fase inicial o empregador deverá providenciar o devido tratamento específico aos dados pessoais com limitação de acesso.
Além do mais, a lei exige a finalização dos dados que já tenham sido utilizados e não mais são necessários para continuidade do vínculo entre titular do dado e empresa.
É importante lembrar que as cláusulas sobre a política de tratamento de dados da empresa devem abranger também o contrato de trabalho para garantir a observância dos princípios da finalidade, transparência e segurança contidos na LGPD. Além disso, o consentimento do empregado deve ser expresso.
É evidente que durante a relação trabalhista, com a chegada da LGPD, inúmeras questões precisaram ser alteradas, a fim de se adequar à Lei, pois envolvem os dados pessoais dos empregados como, por exemplo, dados biométricos (dados pessoais sensíveis); a contratação de menor aprendiz (agora será necessário a assistência do menor desde a contratação); teletrabalho (deverá estabelecer em contrato medidas de proteção a fim de evitar vazamento de dados, etc.), acesso a atestados médicos dentre outras.
Mas, cuidado! Pois dentro do cenário das relações trabalhistas as mudanças precisarão ocorrer não só nos contratos novos, mas principalmente nos contratos de trabalho e aditivos que já estavam em vigor antes da LGPD.
Portanto, sem dúvida alguma que a LGPD é plenamente aplicável nas relações de trabalho, e, cabe ao empregador observar essas novas regras e adotar medidas de segurança para a proteção dos dados pessoais de seus empregados, sob pena de serem aplicadas sanções administrativas pelo seu descumprimento que podem chegar a até 50 milhões de reais.
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