Por Silvia Hage Pachá
OAB/SP 125.164
A princípio, não é opção definir qual tipo de inventário, se judicial ou extrajudicial deverá ser feito, mas sim verificar qual tipo de inventário é adequado à situação, análise que se faz mais necessária ainda neste momento de pandemia mediante as medidas de segurança impostas, além da crise financeira gerada, pois falar em inventário implica em pagamento de ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis), cuja alíquota no Estado de SP, varia entre 4% e 8% sobre o valor da herança, e grande maioria dos herdeiros neste momento não apresentam suporte financeiro.
O inventário extrajudicial, definido pela Lei 11.441/07 e confirmado pelo NCPC de 2015, assegura que inventário e partilha podem ser feitos em cartório desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja plena concordância entre todos os herdeiros, mesmo que tenha testamento, o cartorário é hábil para conduzir o inventário, e só pode ser feito na presença do advogado. No atual momento, que exige isolamento social, os cartórios têm facilitado a vida dos herdeiros através de procedimentos digitais. Assim, o inventário extrajudicial é rápido, prático e muito menos burocrático.
Para poder ser efetivado o Inventário Extrajudicial, o pagamento do ITCMD (Imposto Transmissão, Causa Mortis) deve ser feito antecipado como condição para lavrar a escritura de inventário e partilha. Então, é necessário que os herdeiros tenham dinheiro em caixa para optarem pelo inventário extrajudicial.
Em condições de não haver dinheiro em caixa para pagamento do ITCMD, e depender da venda de algum bem móvel ou imóvel do falecido que conste no inventário, ou de algum valor disponível do falecido que faça parte do acervo, então deve ser feito judicialmente e autorizado pelo juiz, inclusive se tiver que pagar dívidas em nome do falecido, débitos fiscais etc... tudo deve ser analisado.
Ambos os inventários devem ser abertos dentro de 60 (sessenta) dias contados da morte sob pena de incidir a multa do ITCMD. No Estado de São Paulo é de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, passando 20% (vinte por cento) caso ultrapasse a 180 dias. O inventário judicial tem prazo para ser finalizado, em tese 12 meses subsequentes da abertura formal, no entanto este prazo quase sempre é prorrogado, a pedido de uma das partes ou de ofício pelo juiz. Assim, entra na fila dos processos judiciais e quanto mais passa o tempo, abre-se cada vez mais margem às discussões e desentendimentos entre os herdeiros, resultando em prejuízos em razão das despesas judiciais.
Sob os efeitos da pandemia sejam econômicos/sociais, o Senador Antônio Anastasia apresentou o (PL 1.179/2020) , cujo artigo 16 altera de forma temporária o prazo para abertura do inventário “a partir de 1º de fevereiro de 2020 que terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020, e o prazo de término do inventário judicial de 12 meses ficaria suspenso a partir da vigência da lei”. É importante frisar que o projeto de lei nada menciona a respeito da multa incidente sobre o valor do ITCMD pelo atraso no prazo de abertura do inventário. Diga-se ainda que a competência para alterar prazo, valor do Imposto e da multa pelo atraso é Estadual. Assim, embora todo questionamento, dúvidas e ansiedade em torno deste PL, cuja redação apresenta incoerências, ainda não foi aprovado neste tópico de sucessões, sendo válido portanto, o prazo de 60 dias conforme já definido em Lei.
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