Na presença de sucessores capazes, na ausência de conflitos entre eles, não
pairando dúvidas sobre todos os bens a serem transmitidos e partilhados, por ser mais
ágil e econômico, sem os entraves judiciais, deve-se fazer o inventário e partilha
extrajudicialmente, através de escritura pública (Lei 11.441/2007 – CPC, artigo 610
parágrafos 1º e 2º).
O prazo de abertura do inventário extrajudicial, é de sessenta dias, a contar da data
da sucessão (artigo 611 do CPC).
O procedimento é bem simples:
- Há obrigatoriedade de contratar um advogado, podendo este, ser comum ou não a
todos os herdeiros, e desde já decide-se pelo Cartório onde será feito o inventário,
podendo ser qualquer Cartório de confiança da família;
- Nomeia-se o Inventariante, e faz-se o levantamento dos bens e dívidas.
- Todos os documentos devem ser apresentados.
A saber:
a-) pessoais do falecido e certidão de óbito;
b-) pessoais dos herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou
casamento e pacto antenupcial se houver;
c-) certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional;
d-) documentos do advogado
e-) pagamento do ITCMD;
f-) referente aos bens imóveis: matrícula dos imóveis(atualizada até 30 dias),
carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre
imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais etc..
g-) referente aos bens móveis: documentos de veículos, extratos bancários,
certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas,
notas fiscais de bens e jóias, etc.
h-) Em caso de dívidas, todas as informações e documentos referentes às
dívidas.
Caso haja Testamento, hoje é possível fazer extrajudicialmente. Dessa
forma, o TESTAMENTO, será referenciado na escritura pública seguindo-
se a última manifestação de vontade do falecido. Caso não haja
testamento, deve-se apresentar a Certidão Comprobatória de Inexistência de
Testamento.
Na impossibilidade de comparecimento de um dos herdeiros, o ato poderá
ser realizado através de procuração.
Se caso houver inventário judicial em andamento, os herdeiros a
qualquer tempo, podem requerer a desistência deste, e optar pela
escritura de inventário extrajudicial, como já dito, muito rápida, realizada
dentro de trinta, ou no máximo sessenta dias.
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