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Imóvel financiado NÃO PODE ser penhorado

O síndico recém-eleito de um prédio de São Paulo ajuizou uma ação contra o próprio condomínio para ver reconhecida a legalidade da ata de sua eleição, ocorrida em maio de 2020, pois tanto a antiga síndica, que teria sido destituída na assembleia, quanto a administradora do condomínio se recusavam a aceitá-lo.


O juiz do caso, já de início, indeferiu o pedido liminar do síndico recém-eleito, pois, no seu entendimento, em razão da pandemia do novo coronavírus, “a assembleia realizada deveria ter garantido a possibilidade de participação e votação de forma virtual a todos os condôminos, possibilidade esta que não é indicada no ato de sua convocação”.


Depois de transcorrido o processo, com o condomínio apresentado defesa, o juiz manteve seu posicionamento e, por sentença, rechaçou os argumentos do síndico recém-eleito.


Para o juiz do caso, nos termos da Lei 14.010/2020, “ainda que observado o quórum exigido em lei, caberia aos responsáveis pela convocação da Assembleia Extraordinária garantir a possibilidade de participação de todos os condôminos, o que somente seria possível mediante a sua efetivação, ainda que parcialmente, de forma virtual.”


E o juiz ainda deixou consignado que era até mesmo irrelevante a alegação de que a antiga síndica e a própria administradora teriam dificultado a realização da assembleia de forma virtual, pois, nesse caso, se realmente havia esse problema, caberia ao síndico recém-eleito buscar “a efetivação da forma indicada pela via judicial cabível”.


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz de primeira instância, não aceitando destituição da antiga síndica e a eleição de um novo síndico, utilizando-se dos mesmos fundamentos da sentença e ainda aduzindo que “a reunião foi realizada na garagem do primeiro subsolo do próprio condomínio, ou seja, local inapropriado, por estar a cidade enfrentando crise pandêmica”. (AC 1042765-62.2020.8.26.0100, 14/10/2020)

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