No dia 05/11/2013, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Parte Geral (artigos 1º a 318) do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei 8.046/2010), seguindo estratégia do relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT – SP), que preferiu fatiar a votação em cinco blocos.
O projeto já havia sido aprovado pelos senadores em dezembro de 2010 e tramitava na comissão especial da Câmara desde agosto de 2011.
As partes seguintes a serem votadas pela Câmara são: processo de conhecimento (artigos 319 a 552); procedimentos especiais (artigos 553 a 786), execução (artigos 787 a 941), recursos (artigos 942 a 1.057) e disposições finais e transitórias (artigos 1.058 a 1.085).
Nesta primeira etapa, foram aprovados, dentre outras, as regras gerais do processo eletrônico, o julgamento dos processos em ordem cronológica de conclusão, a intervenção de terceiros no processo, as férias dos advogados e as normas para conciliação.
Por sinal, o Novo CPC, elaborado em 2009 por uma comissão de juristas, que tem como objetivo conferir mais celeridade à tramitação de todas as ações cíveis (o que inclui as de família, consumidor, trabalhistas, etc.), aposta fortemente na conciliação como método rápido e barato para solução dos conflitos.
Tanto é que o § 3º do artigo 3º aprovado determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Publico, inclusive no curso do processo judicial”
Para que a composição seja então o norte, os tribunais deverão criar “centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.”
E neste intuito, pelo Novo CPC, recebida a petição inicial, o juiz de pronto deverá designar audiência de conciliação, podendo, inclusive, haver mais de uma sessão destinada à composição, sendo que o não comparecimento injustificado das partes será penalizado com multa. O prazo para defesa começa a contar da audiência de conciliação frustrada.
A época da elaboração do texto, o ministro Luis Fux, presidente da comissão de jurista, já havia sinalizado que a intenção do Novo CPC era reduzir em até 50% o prazo de duração de um processo, admitindo, aliás, que “uma das barreiras de acesso à justiça é essa duração excessiva dos processos”.
Os pontos mais polêmicos deste primeiro bloco (Parte Geral) devem ser apreciados pelos deputados no final de novembro. O debate mais acalorado nesta etapa deve ser o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, que atualmente são incorporados ao orçamento estatal.
Mas de todo o texto, é a alteração dos recursos (votação ainda sem data definida) que gerará o maior enfrentamento entre os deputados. Pelo projeto, os embargos infringentes e o agravo retido deixam de existir, o agravo de instrumento caberá apenas em restritíssimas hipóteses, a executividade imediata da sentença se dará em diversos casos, questões incidentes deverão ser apresentadas na apelação e haverá atribuição de honorários advocatícios de sucumbência recursal.
No geral, apostando na conciliação, eliminando formalismos desnecessários e otimizando procedimentos, não há dúvidas que o Novo CPC conferirá mais celeridade à tramitação dos processos. Mas, para garantir esse avanço é necessária a mudança de mentalidade de todos os operadores do direito, bem como o aperfeiçoamento e modernização de toda a estrutura do Judiciário, sob pena de termos, mais uma vez, uma lei só boa na intenção.
Dib Kfouri Neto
Comentários