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Férias Coletivas

As férias coletivas foram introduzidas na Seção III da CLT pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, pois na redação anterior não havia disposição sobre este tema. Anteriormente, este instituto era disciplinado em regulamentos de empresas ou normas coletivas.


O artigo 139 da CLT prevê que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos e qualquer empregado da empresa, de um determinado estabelecimento ou ainda de um setor. Na maioria das vezes as férias coletivas ocorrem no final do ano, coincidindo com as datas festivas de Natal e Ano Novo, período este em que diminuem a produção das empresas ou a procura de seus produtos.


Entretanto, para que isso ocorra é essencial que o empregador observe as determinações legais, devendo comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria, com antecedência mínima de 15 dias, o período das férias coletivas e quais os estabelecimentos ou setores da empresa que não irão funcionar. O prazo de 15 dias também é fixado para que a empresa comunique os empregados, sendo que o descumprimento implicará em multa administrativa.


As férias coletivas devem ser gozadas em dois períodos anuais, sendo um período de ao menos 10 dias corridos e, outro dos 20 dias restantes para assim totalizar os 30 dias de férias que o empregado tem por direito. Excepcionalmente, se o empregado tiver faltas, suas férias serão reduzidas nos termos do artigo 130 da CLT, não podendo, contudo, um dos períodos ser inferior a 10 dias corridos.


Outro fator importante é que o empregador não precisa da anuência dos empregados sobre a data em que serão concedidas as férias coletivas. Conforme disposição legal do artigo 136 da CLT, o empregador outorgará as férias no melhor momento que lhe convier, afinal, esta é uma faculdade sua.


O parágrafo 1º do artigo 136 prevê ainda que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. O mesmo ocorre no caso férias coletivas, onde os membros de uma família também poderão gozar do beneficio durante o mesmo período, ficando a escolha a cargo de um deles, exceto se houver algum prejuízo para empresa.


Quando se tratar de empregados com menos de 12 meses de empresa as férias coletivas serão proporcionais ao período trabalhado, assim, a empresa poderá convocar o empregado para trabalhar após o termino das férias proporcionais, conforme prevê o artigo 140 da CLT.


Todavia, caso seja concedido ao empregado um número de dias de férias superior a que teria direito, por se tratar de empregado com menos de 12 meses de empresa, os dias excessivos poderão ser considerados como licença remunerada.


O pagamento das férias coletivas obedece ao número de dias concedidos acrescido do adicional de um terço sobre esse valor.


Existem empresas que ao invés de conceder as férias coletivas optam pela utilização do denominado banco de horas, este regulamentado pela Lei 9.601/1998, que alterou o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se esta for a opção eleita, o empregador deverá observar as disposições da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou ainda o contrato individual.


Por sinal, nossos Tribunais do Trabalho têm desconsiderado a validade dos acordos individuais de banco de horas, apesar de instituídos em nosso ordenamento jurídico, sendo preferível instituí-los em negociação coletiva ou a concessão das férias coletivas.


Carolina Orlandino

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