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Fachada do apartamento pode ser alterada pelo morador?

Por Dib Kfouri Neto

OAB/SP 225.228


Para alteração de fachadas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o condomínio pode sim estabelecer regras para as fachadas e que o morador tem sim que obedecê-las.

No caso analisado um morador de um prédio do Rio de Janeiro alterou as cores originais das esquadrias de preto para branco de seu apartamento que era um dos últimos do prédio.

Então, o condomínio moveu uma ação contra esse morador para desfazer a pintura.



O Tribunal lá do Rio de Janeiro disse que o morador não precisava desfazer porque a fachada dele era pouco visível a partir da rua, já que era um dos últimos apartamento e assim não acarretaria prejuízo direto no valor dos demais apartamentos.


Só que o Superior Tribunal de Justiça entendeu o contrário. O STJ entendeu que o morador não podia alterar a cor da fachada mesmo que more nos últimos andares.


Os juízes do STJ disseram que o Código Civil dispõe expressamente que o morador não pode alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

Eles deixaram claro que Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior.


E olha que interessante o que eles disseram: Isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequada ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio.


E mais, “admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.” O que seria um absurdo.


Assim, os juízes das cidades para fundamentar suas decisões e os Tribunais de 2ª instancia podem agora usar esse argumento para impedir que moradores alterem a fachada de seus apartamentos.


Mas veja o § 2º do artigo 10 da Lei 4.591/1946, que é uma lei especifica para condomínios, diz que o morador até consegue modificar sua fachada se conseguir a concordância da unanimidade dos demais moradores do prédio.

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