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Facebook no Ambiente de Trabalho

Atualmente, em razão do uso inadequado e exagerado, as redes sociais têm se tornado um problema no ambiente de trabalho, especialmente, o Facebook, que já é a rede social com mais adeptos no Brasil, e portanto, a que mais reflete no Direito do Trabalho.


O caso do uso indevido das redes sociais, por aplicação da CLT, já que não existe lei específica sobre o tema, implica em falta grave (desídia profissional ou ato de indisciplina) ensejadora da demissão por justa causa, o que significa a perda de direitos rescisórios ao trabalhador, como o seguro desemprego, aviso prévio e o saque do FGTS.


Por sinal, o número de demissões por justa causa vem aumentando consideravelmente em razão deste uso inadequado da internet, apesar de não existir uma estatística nacional.


A má utilização das redes sociais durante a jornada regular de trabalho para fins particulares, contrariando as determinações do empregador, pode causar prejuízos às empresas e a demissão por justa causa se torna, então, um instrumento de defesa legal. Autoriza-se o empregador a rescindir o contrato de trabalho, vez que a rede social está prejudicando a produtividade do empregado.


Todavia, para a caracterização da falta grave é necessário que o empregado tenha realmente conduta reprovável, com a reiteração do ato faltoso, ou seja, um único ato não pode ensejar a ruptura contratual, daí a necessidade do empregador demonstrar de forma expressa sua repulsa à conduta do empregado em utilizar a internet nos horários de trabalho.


Cabe ao empregador demonstrar ao empregado seu descontentamento por advertências e suspensões disciplinares, e caso o empregado não altere sua conduta, cabe dispensá-lo, nos termos do artigo 482, “e”, da CLT. É uma oportunidade ao empregado de se redimir.


A empresa poderá utilizar sistemas de monitoramento que irão permitir verificar se aquele funcionário continua ou não acessando as redes sociais.


Muitas empresas possuem regras de conduta para o uso adequado da internet, podendo restringir sim a navegação no ambiente de trabalho, dado o poder diretivo e regulamentar que lhes cabe, utilizando para tanto o próprio regulamento interno e/ou o Contrato de Trabalho para cientificar seus funcionários.


Esta política geral de utilização deve contar com a anuência dos empregados e a fiscalização deve ter uma finalidade específica, preservando a intimidade destes, sem perseguições.


Nos casos em que o empregador permite a utilização da internet para fins particulares, não lhe é permitido fiscalizar o conteúdo dos e-mails e mensagens, pois gera violação de correspondência, atingindo o direito à intimidade do empregado. Já para fins profissionais, a fiscalização pode ser realizada, inclusive, quanto ao conteúdo das mensagens e e-mails, desde que o empregador se paute pela razoabilidade e proporcionalidade.


Por fim, vale destacar que o ato desidioso ensejador da demissão por justa causa não está apenas na diminuição da produtividade do emprego, mas pode estar também nas próprias postagens no Facebook, já que, dependendo do conteúdo, podem prejudicar a imagem da empresa.


Tatiana Venturinelli

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